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Natalina, aos 83 anos, doou seu amplo patrimônio imobiliário e de ações preferenciais com circulação em Bolsa, tudo em favor de seu namorado João, com 27 anos, resguardando para si o usufruto das ações. Com sua morte, seu filho, Tiago, ajuizou ação anulatória dessa doação e obteve sentença de procedência integral para restituir todos os bens ao patrimônio do espólio. João, por sua vez, após o trânsito em julgado, ingressa com ação rescisória contra a sentença, alegando violação manifesta à norma jurídica, sobretudo por comprovar que cumprira com exatidão o encargo que lhe foi imposto, uma irrepetível obrigação de fazer, de modo que o título executivo produziria enriquecimento sem causa ao espólio.
Nesse caso, à luz do direito civil, o pedido deverá ser julgado:
improcedente, porque a doação universal, como configurada, realmente nulifica a liberalidade;
improcedente, porque o pacta corvina, como configurado, realmente nulifica a liberalidade;
procedente, porque ocorreu apenas doação inoficiosa, de modo que, em vez de nulo, o ato deveria ter sido reduzido à parte disponível da herança;
procedente, considerada a prova de se tratar de doação onerosa cujo desfazimento implicaria enriquecimento sem causa ao espólio, a desconfigurar liberalidade universal ou inoficiosa;
improcedente, porque apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, é crime tipificado pelo Estatuto do Idoso.