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Em 15/01/2020, Godofredo, 40 anos, celebrou contrato de compra e venda de um imóvel de sua vizinha Maria, 45 anos, no valor de R$ 500.000,00. Em 20/01/2025, Godofredo propôs ação anulatória, objetivando invalidar a compra e venda, que era viciada por lesão. Não foi oferecido suplemento suficiente, nem a parte favorecida concordou com a redução do proveito.
Considerando-se o prazo de 4 anos para a propositura de ação de anulação do negócio jurídico celebrado mediante lesão, é correto afirmar que:
Maria pode renunciar à decadência;
o juiz deve reconhecer a decadência de ofício;
Maria pode renunciar à prescrição, pois já consumada;
o juiz não pode suprir tal alegação se Maria não arguir a prescrição;
o prazo é suspenso se, na fluência do prazo decadencial, Godofredo sair do país para representar a União.