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Cléber adquiriu um automóvel e, para financiar a compra, celebrou contrato de alienação fiduciária em garantia com a instituição financeira Algarismo 10 S/A. Após alguns meses de uso, Cléber abandonou o veículo no estacionamento privado de um shopping center, onde o bem permaneceu por 40 dias, gerando uma dívida elevada. O estabelecimento comercial ajuíza ação de cobrança exclusivamente contra a Algarismo 10 S/A, argumentando que a instituição financeira é a proprietária fiduciária do bem e, portanto, deve arcar com os ônus do abandono.
Considerando que a instituição financeira não ajuizou ação de busca e apreensão, não consolidou a propriedade plena e não foi imitida na posse direta do veículo, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que:
a dívida com o estacionamento possui natureza propter rem e acompanha a coisa, conferindo legitimidade passiva à instituição financeira Algarismo 10 S/A, que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem;
as despesas de estacionamento privado constituem obrigação de natureza pessoal contratada pelo devedor fiduciante, não configurando obrigação propter rem, o que afasta a responsabilidade da Algarismo 10 S/A pela dívida;
a Algarismo 10 S/A deve responder pela dívida com o estacionamento, uma vez que o contrato de alienação fiduciária transfere ao credor a responsabilidade civil objetiva por danos ou despesas geradas pelo bem, cabendo-lhe, contudo, direito de regresso contra Cléber;
a instituição financeira Algarismo 10 S/A será responsabilizada proporcionalmente aos 40 dias de abandono, pois a omissão do credor em fiscalizar a destinação do bem dado em garantia atrai a responsabilidade solidária pelos encargos gerados perante terceiros de boa-fé;
a cobrança recai sobre a instituição financeira Algarismo 10 S/A, aplicando-se, por analogia, o entendimento de que o credor fiduciário é responsável pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em pátio, independentemente de ordem judicial ou retomada da posse.