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A empresa Numeral 5 (produtora rural) celebrou contrato de compra e venda futura de soja com a empresa Algarismo 7, obrigando-se a entregar uma quantidade X do grão por um preço Y em data certa. Ocorre que a plantação foi atingida por uma praga comum (ferrugem asiática), o que comprometeu gravemente a produção. Diante desse cenário, a empresa Numeral 5 ajuizou ação contra a empresa Algarismo 7, pretendendo alterar sua obrigação contratual para entregar quantidade menor de soja pelo mesmo preço pactuado.
Considerando a sistemática do direito civil e a jurisprudência do STJ, o pedido formulado pela empresa Numeral 5 deve ser julgado:
improcedente, pois a praga configurou risco inerente ao negócio agrícola, afastando o requisito da imprevisibilidade necessário para a revisão contratual;
procedente, porque a quebra da safra constitui vício de lesão, permitindo ao juiz readequar as prestações para restabelecer a comutatividade e o equilíbrio do contrato;
procedente, pois a frustração da colheita rompe a base objetiva do negócio, justificando a modificação da obrigação do produtor com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual;
procedente, aplicando-se a teoria da onerosidade excessiva, já que a ferrugem asiática causou um desequilíbrio econômico superveniente, extraordinário e totalmente imprevisível na relação contratual;
improcedente, uma vez que a infestação pela praga se qualifica estritamente como hipótese de força maior, acarretando a imediata resolução do contrato de pleno direito e impedindo o magistrado de alterar a quantidade do produto.