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Célia, proprietária de um imóvel comercial, instituiu regularmente usufruto vitalício sobre o bem em favor de Luísa e Guilherme, na proporção de 50% para cada um. Posteriormente, Luísa e Guilherme, em conjunto e de forma regular, celebraram contrato de locação do imóvel com uma pessoa jurídica. No dia 15 de determinado mês, durante a vigência da locação, Guilherme faleceu. Ao final desse mesmo mês, o locatário, desconhecendo o óbito, repassou a integralidade do valor do aluguel diretamente a Luísa. O espólio de Guilherme, então, instaura controvérsia jurídica reivindicando sua parte nos frutos.
Diante da situação hipotética e do que disciplina o Código Civil, é correto afirmar que:
o usufruto, por possuir como característica essencial a inalienabilidade, impede a cessão onerosa do seu exercício mediante locação a terceiros, padecendo o contrato de nulidade;
com o falecimento de um dos usufrutuários simultâneos, o usufruto se extingue em sua totalidade, consolidando-se a propriedade plena em favor da nu-proprietária (Célia), que passa a ter direito à integralidade dos aluguéis a partir do óbito;
o espólio de Guilherme não faz jus a nenhuma parcela do aluguel daquele mês, pois, tratando-se de usufruto simultâneo, a cota-parte do falecido passa a pertencer à usufrutuária sobrevivente (Luísa), independentemente de previsão expressa;
os frutos civis reputam-se percebidos dia por dia, de modo que o espólio de Guilherme faz jus à sua cota-parte do aluguel calculada pro rata die até a data do falecimento, consolidando-se a propriedade de Célia sobre essa fração ideal (50%) a partir de então;
o espólio de Guilherme faz jus ao recebimento de 50% da integralidade do aluguel referente ao mês do falecimento, haja vista que os frutos civis decorrentes de locação são juridicamente indivisíveis, ocorrendo a extinção do usufruto de Guilherme apenas no mês subsequente.