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A sociedade empresária LogTrans Ltda., especializada no transporte rodoviário de cargas perigosas, subcontratou a sociedade empresária ViaFrete ME para realizar, em seu nome e sob sua supervisão operacional, o transporte de produtos químicos inflamáveis destinados a um cliente industrial.
Durante a operação, o motorista contratado pela ViaFrete ME, ao executar manobra em área urbana, provocou acidente que resultou na explosão da carga, causando danos materiais a imóveis vizinhos e ferimentos em transeuntes.
A perícia apurou que o acidente decorreu de falha no sistema de freios do veículo, revisado há três semanas por oficina credenciada pela própria LogTrans Ltda. O motorista seguiu todos os protocolos exigidos e não agiu com culpa.
Os prejudicados ajuizaram ação indenizatória exclusivamente contra a LogTrans Ltda., que, em sua defesa, alegou:
I. ausência de vínculo empregatício com o motorista;
II. que a responsabilidade deveria recair sobre a ViaFrete ME, executora direta do transporte;
III. que a falha mecânica, por ser imprevisível e inevitável, configuraria caso fortuito apto a afastar o nexo causal.
Considerando exclusivamente as regras do Código Civil sobre responsabilidade civil, assinale a afirmativa correta.
A LogTrans Ltda. não responde pelos danos, pois o acidente decorreu de falha mecânica imprevisível, configurando caso fortuito que rompe o nexo causal independentemente do regime de responsabilidade adotado.
A responsabilidade da LogTrans Ltda. é subjetiva, devendo os autores demonstrar culpa in eligendo ou culpa in vigilando em relação à ViaFrete ME ou ao motorista, sob pena de improcedência do pedido.
A LogTrans Ltda. responde subsidiariamente pelos danos, cabendo aos lesados acionar primeiramente a ViaFrete ME e, somente em caso de insolvência desta, voltar-se contra a subcontratante.
A subcontratação da ViaFrete ME transfere integralmente a responsabilidade pelos danos à empresa executora, eximindo a LogTrans Ltda. por não ter sido a operadora direta do transporte.
A LogTrans Ltda. responde objetivamente pelos danos, pois a falha no veículo revisado por oficina por ela credenciada constitui fortuito interno, insuficiente para romper o nexo causal no regime da responsabilidade pelo risco da atividade.


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