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Nos termos do art. 884 e seguintes (do Enriquecimento Sem Causa), da Lei nº 10.406/02, marque a opção INCORRETA:
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituila, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
A restituição é devida só quando tenha havido causa que justifique o enriquecimento.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.