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O controle da Administração Pública e a fiscalização das políticas públicas pelo Ministério Público são temas de complexidade crescente, especialmente diante das diretrizes da Lei nº 13.655/2018 (que alterou a LINDB) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o ativismo judicial e os limites da intervenção do Poder Judiciário. Analise as proposições a seguir e assinale a alternativa correta.
A Lei nº 13.655/2018, ao introduzir o art. 20 na LINDB, impõe aos órgãos de controle, incluindo o Ministério Público, o dever de considerar as consequências práticas da decisão administrativa, o que implica uma mitigação do controle de legalidade em favor de uma análise de custo-benefício da intervenção, vedando a anulação de atos administrativos com base em vícios meramente formais.
A intervenção do Poder Judiciário, e por extensão do Ministério Público, no mérito das políticas públicas é vedada em qualquer hipótese, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa, ainda que a omissão estatal comprometa o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, pois a reserva do possível prevalece sobre o direito fundamental.
O controle exercido pelos Tribunais de Contas possui natureza exclusivamente fiscalizatória e opinativa, não produzindo efeitos vinculantes para o Ministério Público em suas ações de responsabilização, que deve reavaliar integralmente a matéria de fato e de direito, independentemente da decisão da Corte de Contas, mesmo em face de imputação de débito ou multa.
A teoria dos motivos determinantes, aplicada aos atos administrativos discricionários, permite ao Poder Judiciário invalidar o ato caso os motivos declarados pela Administração não correspondam à realidade, mas não autoriza a substituição da motivação ou a imposição de nova conduta ao administrador, sendo que a Lei nº 13.655/2018 reforça essa limitação ao controle judicial.
O Ministério Público, ao atuar no controle de políticas públicas, pode propor a judicialização de demandas para exigir a implementação de medidas que garantam direitos fundamentais, mesmo que isso implique a definição de prioridades orçamentárias e a escolha de métodos de execução, desde que haja omissão inconstitucional ou ilegalidade manifesta e a decisão judicial observe o consequencialismo e a ponderação de interesses públicos.


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