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De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, em determinadas circunstâncias, o negócio jurídico é nulo ou anulável; sendo, contudo, permitido subsistir o negócio, preenchidos os requisitos legais.
Nesse contexto, é permitido o aproveitamento de um negócio jurídico eivado de vício, mediante sua conversão substancial, quando ocorre:
A simulação de doação de um imóvel a terceiro com o objetivo de fraudar credores, inexistindo efetiva liberalidade.
A celebração de contrato fictício de compra e venda, para ocultar do fisco a real titularidade do bem, inexistindo qualquer intenção de transferir a propriedade.
A celebração de contrato de compra e venda de imóvel, em que há erro substancial quanto ao objeto, sendo que as partes teriam querido o acordo se tivessem previsto o vício.
A celebração de contrato de compra e venda de imóvel de alto valor mediante instrumento particular, sem escritura pública; sendo, contudo, verificado presentes os requisitos que permitem sua conversão em promessa de compra e venda.