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Rodolfo, jovem de 17 anos de idade, encontrava-se a bordo de um navio mercante brasileiro em uma turbulenta viagem de férias pelo litoral nordestino. Temendo seriamente pela própria vida ante a navegação em mar revolto, decidiu aproveitar um momento de calmaria durante breve parada em um dos portos da rota para lavrar testamento marítimo perante o comandante, na presença de dois amigos, que testemunharam o ato. Rodolfo sobreviveu à viagem, mas veio a óbito 180 dias após o desembarque final, vítima de um trágico acidente automobilístico.
A partir do cenário fático descrito e das disposições do Código Civil, é correto afirmar que o testamento marítimo lavrado pelo jovem Rodolfo:
caducou de pleno direito, uma vez que a eficácia dessa modalidade testamentária especial se extingue caso o testador não venha a falecer nos 120 dias subsequentes ao seu desembarque;
carece de validade jurídica, pois foi lavrado em momento no qual a embarcação se encontrava atracada em porto onde o declarante poderia ter desembarcado com segurança para testar pelas vias ordinárias;
demanda a confirmação judicial de seus termos, visto que a presença de amigos como testemunhas instrumentárias configura vício formal sanável perante o juízo competente após a abertura da sucessão;
padece de nulidade em razão da incapacidade relativa do testador no momento da lavratura, o que exigiria a assistência de seus representantes legais para a regularidade do ato de disposição patrimonial;
reveste-se de plena eficácia, considerando que a legislação material assegura a capacidade testamentária ativa aos maiores de 16 anos para a prática autônoma de atos de disposição de última vontade, e que o jovem faleceu 180 dias após o desembarque.