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A sociedade XPTO Comércio Ltda. ajuíza reintegração de posse em face de Shopping YYYY S/A. Alega ter sido locatária do réu, que, no entanto, tomara penhor sobre todo o seu estoque para garantir dívida de aluguéis. Aduz, então, que a conduta caracteriza inadmissível esbulho, porque a locação é regida pela Lei nº 8.245/1991, de modo que: i) não se aplica a disciplina supletiva do Código Civil para contratos de locação não urbana; e ii) como já havia fiança idônea, o exercício do penhor legal caracterizaria vedada a dupla garantia, nos termos do Art. 37 da lei de regência.
O réu apresenta contestação em que defende a reforçada liberdade contratual nas locações em shopping center, conforme Art. 54 da própria Lei nº 8.245/1991.
Nesse caso, os pedidos:
procedem, porque o autor tem razão nos dois argumentos de sua inicial (i e ii);
procedem, porque o autor tem razão no primeiro argumento de sua inicial (i);
procedem, porque o autor tem razão no segundo argumento de sua inicial (ii);
improcedem, independentemente de se tratar de contrato de locação em shopping center;
improcedem, considerando tratar-se de locação em shopping center e desde que haja cláusula específica estabelecendo o exercício do penhor legal concomitantemente à execução da garantia fidejussória.