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José, nascido em Boa Vista no ano de 1983, mudou-se para São Paulo com sua mãe quando ainda era criança, deixando na cidade de origem seu pai, Caio, que sequer o havia registrado. Na capital paulista, foi criado pelo novo companheiro da genitora, João, que o reconheceu como filho socioafetivo por escritura pública, não tendo mais contato com o pai biológico. No ano de 2022, porém, descobriu que Caio havia falecido em 2014, ajuizando, então, apenas ação de investigação de paternidade post mortem, que deve ser julgada ainda neste ano de 2026.
À luz do Código Civil e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores,
caso julgada procedente a ação investigatória, José ainda pode reivindicar seus direitos sucessórios por meio de petição de herança, na medida em que sua pretensão apenas surgirá com a decisão judicial que reconhecer sua qualidade de herdeiro (teoria da actio nata), sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação de investigação de paternidade.
ainda que julgada procedente a ação, eventual pretensão de José relativa à petição de herança estaria fulminada pela prescrição, na medida em que o prazo para propor tal ação conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
caso julgada procedente a ação investigatória, José ainda pode reivindicar seus direitos sucessórios ajuizando ação de petição de herança, na medida em que sua pretensão apenas surgirá com a decisão judicial que reconhecer sua qualidade de herdeiro (teoria da actio nata), exigindo-se apenas que a ação para reconhecimento do estado de filiação seja ajuizada no prazo de cinco anos.
a paternidade socioafetiva, quando declarada em registro público, impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, devendo José, necessariamente, renunciar a qualquer estado de filiação em relação a João para que seja estabelecida a paternidade com relação a Caio.
a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, vedando-se, porém, a ocorrência de vínculos concomitantes, de modo que José teria que escolher um deles.