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Sobre o inadimplemento das obrigações, nos termos do Código Civil,
nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde a citação, cujos efeitos retroagem à propositura da demanda.
quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida da atualização monetária.
configurada a mora, ainda que a prestação seja útil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
não havendo alegação de prejuízo, fica o devedor desobrigado do pagamento dos juros da mora; havendo alegação de prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.