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Considere as seguintes hipóteses:
I. Motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito.
II. Manifestação de vontade por vício resultante de coação.
III. Celebração por pessoa relativamente incapaz.
IV. Preterição de solenidade que a lei considere essencial à sua validade.
V. Celebração com objetivo de fraudar lei imperativa.
Consideram-se nulos, e as nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, os negócios jurídicos celebrados nas condições indicadas em