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Uma empresa contratou o fornecimento de determinados equipamentos para outra sociedade empresária. O contrato previa prazo certo para entrega, mas o fornecedor deixou de cumprir a obrigação sem apresentar justificativa válida. O instrumento contratual não estabelecia índice específico de atualização monetária para eventual inadimplemento. Diante da situação, o credor ajuizou ação visando a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.
Considerando o disposto no art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, assinale a alternativa CORRETA.
A atualização monetária somente será aplicada quando houver cláusula contratual expressa estabelecendo o índice de correção.
Na ausência de índice contratual de atualização monetária, a correção deverá ser fixada discricionariamente pelo juiz, independentemente de índice oficial.
O inadimplemento contratual gera apenas o dever de restituição do valor originalmente contratado, sem incidência de atualização monetária ou encargos adicionais.
O inadimplemento da obrigação gera apenas o dever de indenizar perdas e danos, sendo indevida a incidência de juros, atualização monetária ou honorários advocatícios.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários de advogado, aplicando-se, na ausência de índice convencionado, a variação do IPCA.