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Marta cedeu verbalmente à sobrinha Joana, em 2019, a título gratuito e pelo prazo de quatro anos, uma pequena casa de sua propriedade, para que nela residisse com os dois filhos menores, em razão da sua situação de hipossuficiência econômica.
Findo o prazo ajustado, Joana permaneceu no imóvel sem qualquer oposição de Marta. Em 2024, diante de risco iminente de desabamento do telhado e da impossibilidade de aguardar providências da proprietária sem comprometer a integridade do imóvel e a segurança dos ocupantes, Joana custeou, com recursos próprios e sem prévia autorização de Marta, a reforma emergencial da cobertura.
Em janeiro de 2025, pretendendo alugar o imóvel para complementar sua aposentadoria, Marta notificou extrajudicialmente Joana, concedendo-lhe trinta dias para desocupação. Escoado o prazo sem restituição do bem, Marta encaminhou nova notificação, arbitrando unilateralmente aluguel mensal correspondente ao triplo do valor de mercado da região, e ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com cobrança.
Assistida pela Defensoria Pública, Joana alegou ter adquirido o imóvel por usucapião, diante da posse exercida por período superior a cinco anos com finalidade de moradia, e requereu, subsidiariamente, o afastamento da cobrança do aluguel arbitrado, por reputá-lo abusivo, bem como o ressarcimento das despesas realizadas com a reforma emergencial.
Sobre o exposto, à luz do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Escoado o prazo concedido para desocupação, a permanência de Joana caracteriza esbulho, autorizando a reintegração de posse, assim como a cobrança do aluguel, cujo valor poderá ser arbitrado pela comodante, sem que isso converta o comodato em locação, cabendo ao Juiz reduzi-lo caso o considere abusivo ou desproporcional.
A notificação promovida por Marta é inapta a extinguir o comodato, pois, tendo o imóvel sido cedido para a moradia da família de Joana, o contrato presume-se vigente enquanto persistir essa finalidade, independentemente do prazo convencionado, de modo que a retomada dependeria da demonstração judicial de necessidade imprevista e urgente da comodante.
A pretensão possessória de Marta deve ser rejeitada, pois a posse de Joana, exercida por mais de cinco anos, com moradia própria e de sua família, sobre imóvel urbano que se presume inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados, consumou a usucapião especial urbana, sendo irrelevante a origem da ocupação, uma vez que a função social da posse prevalece sobre o título do proprietário.
O aluguel arbitrado por Marta é devido desde o início da ocupação, em 2019, pois a onerosidade retroage à data da celebração do comodato, ficando, entretanto, limitado ao valor médio de mercado da região, sob pena de descaracterização do contrato gratuito e conversão automática do comodato em contrato de locação residencial.
O ressarcimento pretendido por Joana é incabível, pois o comodatário jamais poderá reaver do comodante qualquer despesa realizada sobre a coisa emprestada, inclusive aquelas indispensáveis à conservação do imóvel, não lhe assistindo, igualmente, direito de retenção.