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Marcos e Renata, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, divorciaram-se em 2023. Embora ambos reconheçam que o apartamento em que residiam foi adquirido onerosamente na constância da união, a partilha ainda não foi realizada, em razão de pendências na documentação do imóvel. Desde o divórcio, Renata permanece residindo no bem em companhia do filho comum do ex-casal, de dez anos de idade, sob guarda compartilhada, com convivência quinzenal do genitor. Marcos, que paga alimentos ao filho fixados judicialmente e descontados em folha de pagamento, ajuizou ação de arbitramento de aluguel contra Renata, sustentando que a fruição do bem comum, sem contrapartida, configura enriquecimento sem causa. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
A pretensão deve ser acolhida, pois o uso do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, sem contrapartida ao outro, autoriza a indenização proporcional à quota-parte do coproprietário privado da fruição, calculada sobre a renda de um aluguel presumido.
A pretensão não deve ser acolhida, pois a residência do filho comum no imóvel descaracteriza o uso do bem em benefício exclusivo da genitora, que é o fato gerador da obrigação indenizatória.
A pretensão não deve ser acolhida, pois, enquanto não formalizada a partilha, o imóvel permanece em estado de mancomunhão, que impede o arbitramento de aluguel entre os ex-cônjuges, cabível somente após a especificação dos quinhões em sentença de partilha registrada.
A pretensão deve ser acolhida em parte, arbitrando-se o aluguel devido pela ocupante e determinando-se a sua compensação automática com a pensão alimentícia paga pelo autor, solução que impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
A pretensão não deve ser acolhida, pois as pendências na documentação do imóvel impedem a definição da quota-parte de cada ex-cônjuge, pressuposto do arbitramento de aluguel entre coproprietários, que exige a prévia regularização registral do bem em nome de ambos.