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No exercício de suas atribuições, determinada secretária municipal adotou solução administrativa inovadora para a implementação de política pública, com base em interpretação jurídica plausível, apoiada em parecer técnico e em fundamentos doutrinários então defensáveis, embora não pacificados.
Posteriormente, o órgão de controle reputou inválida a medida, por entender que a interpretação adotada não era a mais adequada, sem, contudo, apontar fraude, má-fé, violação manifesta de texto normativo expresso ou desconsideração evidente de dados constantes do processo administrativo.
À luz do regime jurídico de responsabilização dos agentes públicos, consideradas as alterações introduzidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), assinale a afirmativa correta.
A responsabilização pessoal da agente pública depende apenas da demonstração de culpa simples, sendo irrelevante a distinção entre erro escusável e erro grosseiro.
A LINDB passou a afastar a responsabilidade administrativa dos agentes públicos por decisões técnicas ou jurídicas, desde que inexistisse enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
A agente pública responde pessoalmente sempre que sua decisão for posteriormente invalidada pelo órgão de controle, ainda que tenha sido fundada em interpretação jurídica razoável.
A responsabilização da agente pública exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro, não sendo suficiente, por si só, a adoção de interpretação plausível posteriormente rejeitada pelo órgão de controle.
A divergência entre a interpretação adotada pela Administração e a posteriormente afirmada pelo órgão de controle configura, por si só, erro grosseiro apto a justificar a responsabilização pessoal da agente pública.