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Armando celebrou negócios jurídicos com Atilio e acabou atrasando diversas parcelas dos pagamentos a que estava obrigado, o que acarretou o vencimento das parcelas, sobre as quais passou a incidir juros. Armando resolveu pagar quantias esparsas durante os meses que se seguiram, na medida de suas possibilidades. Conforme discorre o Código Civil sobre imputação do pagamento:
a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos, mas, se houver omissão quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em último lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro no capital e depois nos juros vencidos, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta dos juros vencidos.
a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor não tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, cabendo ao credor fazer a indicação de qual parcela deseja quitar, se todos forem líquidos e vencidos. Mas se houver omissão quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na menos onerosa.
a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos, mas se houver omissão quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
não tendo o credor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo devedor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.