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As sociedades empresárias Alfa e Beta celebraram contrato de compra, regido pelo Código Civil, contendo: (i) cláusula penal compensatória para inadimplemento absoluto; (ii) arras confirmatórias; (iii) cláusula resolutiva expressa; e (iv) estipulação em favor de terceiro (Gama), consistente na entrega de parte do objeto contratual. Antes da entrega, verificou-se que parte do bem vendido apresentava vício redibitório oculto. Beta, por sua vez, deixou de cumprir obrigação acessória relevante, enquanto Gama manifestou aceitação da estipulação no momento posterior ao inadimplemento de Alfa. Diante desse cenário, a
exceção do contrato não cumprido não pode ser oposta por Alfa, pois o vício redibitório constitui defeito do objeto e não inadimplemento obrigacional.
aceitação tardia de Gama impede a resolução do contrato por Alfa, pois consolida direito adquirido do terceiro, tornando irreversível a estipulação em seu favor.
coexistência de arras confirmatórias e de cláusula penal compensatória impede a resolução contratual, devendo o credor optar necessariamente por apenas uma das formas de reparação.
existência de vício redibitório afasta a incidência da cláusula penal compensatória, por constituir hipótese de inadimplemento relativo, incompatível com a resolução contratual.
cláusula resolutiva expressa autoriza Alfa a resolver o contrato independentemente de intervenção judicial, sem prejuízo da exigência da cláusula penal, ressalvada eventual limitação decorrente das arras conforme interpretação do contrato.