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Certa sociedade empresária celebrou contrato de locação de um imóvel de propriedade de Gilson. O contrato previu cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias que viessem a ser feitas no imóvel. Para o exercício de sua atividade empresária, a sociedade construiu um edifício em parte do terreno, tendo prévia autorização de Gilson. Findo o contrato, a sociedade pediu a Gilson indenização pela construção feita no imóvel locado.
De acordo com o Código Civil e a jurisprudência, é correto afirmar que a construção do edifício é qualificada como:
benfeitoria e, diante da cláusula de renúncia, não deve ser indenizada por Gilson;
acessão, não estando sujeita à cláusula de renúncia, de modo que Gilson deve indenizá-la;
benfeitoria, mas, sendo necessária à atividade empresarial, deve ser indenizada por Gilson;
acessão, mas, considerando que a cláusula de renúncia deve ser interpretada extensivamente, Gilson não tem o dever de indenizá-la;
benfeitoria, mas, tendo em vista a nulidade da renúncia prévia à indenização por benfeitorias em contratos de locação, deve ser indenizada por Gilson.