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Mariana celebrou contrato de compra e venda de imóvel por escritura pública, devidamente registrado no Registro de Imóveis. No momento da celebração do negócio, sua manifestação de vontade foi obtida mediante grave ameaça dirigida a pessoa de sua família, circunstância que a constrangeu a firmar o instrumento. A situação de ameaça persistiu durante todo o período de execução do contrato – que se deu com o pagamento integral do preço e a transferência definitiva da propriedade ao adquirente – cessando somente em momento posterior à completa execução do negócio. Apenas 4 anos e 3 meses após a cessação da ameaça, Mariana ajuizou ação visando à anulação do negócio jurídico.
Diante dessa situação e de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:
o prazo decadencial para anulação do contrato de compra e venda tem início a partir da celebração do negócio jurídico, por ser o momento da formação da vontade contratual;
o prazo decadencial para anulação inicia-se com o registro do título aquisitivo, momento em que o negócio se consolida no plano real e perante terceiros;
o prazo decadencial conta-se do dia em que cessou a coação, independentemente da execução posterior do contrato ou da produção de seus efeitos patrimoniais;
o prazo decadencial inicia-se com o pagamento integral do preço, por ser o momento de exaurimento da relação obrigacional entre as partes;
a execução do contrato após a cessação da coação pode ser considerada elemento relevante na análise de eventual confirmação do negócio jurídico, sem interferir, por si só, no termo inicial do prazo decadencial.