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Durante grave acidente ocorrido em local de difícil acesso, João, em risco iminente de morte e impossibilitado de obter a presença de autoridade competente, declarou perante seis testemunhas idôneas sua vontade de contrair matrimônio com Marina. As testemunhas compareceram no prazo legal perante autoridade competente para confirmar o ocorrido e prestar as declarações exigidas em lei. Antes da prolação da decisão judicial, no procedimento de verificação previsto no Código Civil, João veio a falecer.
Nesse contexto, é correto afirmar que:
a declaração dos nubentes perante testemunhas é suficiente para o reconhecimento automático do casamento, independentemente de posterior verificação judicial dos requisitos legais;
o casamento de João e Marina exige posterior controle judicial de legalidade, podendo ser reconhecido mesmo após a morte de um dos nubentes, desde que comprovados os requisitos legais;
o procedimento judicial subsequente não pode resultar na negativa de reconhecimento do casamento, limitando-se à homologação das declarações das testemunhas sem juízo de validade;
a morte subsequente de um dos nubentes impede a conclusão do procedimento de verificação e afasta definitivamente a possibilidade de reconhecimento do casamento;
a dispensa excepcional da habilitação prévia não substitui o controle jurisdicional posterior, que se restringe à confirmação formal das declarações prestadas pelas testemunhas.