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Joana e Marcelo eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Após 15 anos de união, ambos, de comum acordo, manifestaram vontade de dissolver o vínculo conjugal. No curso das tratativas, Joana requereu a imediata realização da partilha dos bens comuns, enquanto Marcelo declarou não ter interesse na divisão patrimonial naquele momento, afirmando que ajustariam a partilha posteriormente. Diante da divergência restrita ao aspecto patrimonial, foi lavrada escritura pública de divórcio consensual, permanecendo a partilha de bens para definição futura em procedimento próprio. Meses depois, Joana sustentou a nulidade do divórcio, sob o argumento de que a ausência de partilha simultânea impediria a plena eficácia da dissolução do vínculo conjugal.
Diante do exposto, é correto afirmar que:
a dissolução do casamento somente produz efeitos jurídicos válidos quando acompanhada da partilha integral dos bens comuns, sendo esta condição de eficácia do divórcio;
a divergência quanto à partilha impede a eficácia plena da dissolução do vínculo conjugal, mas não gera a nulidade do divórcio;
a ausência de partilha no mesmo ato não compromete a validade nem a eficácia do divórcio, podendo a divisão patrimonial ser realizada posteriormente, de forma autônoma;
a lavratura do divórcio sem partilha torna o regime de bens automaticamente extinto com efeitos limitados até a liquidação patrimonial definitiva;
a inexistência de partilha simultânea impede a produção de efeitos patrimoniais do divórcio até a efetiva divisão dos bens comuns, permanecendo o regime de bens vigente até a sua liquidação.