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A sociedade empresária hipotética XYZ Ltda. deixou de cumprir obrigação contratual assumida perante determinado credor. No curso da execução, verificou-se que:
i. a sociedade permanece em regular funcionamento;
ii. não há insolvência nem encerramento irregular de suas atividades;
iii. um dos sócios promovia reiteradas retiradas de numerário da sociedade para pagamento de despesas exclusivamente particulares, sem qualquer lançamento contábil, restituição ou contraprestação.
Diante desse contexto, é correto afirmar, à luz do Código Civil, que:
a mera inadimplência da obrigação contratual é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda.;
a ausência de insolvência da sociedade impede a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda., mesmo diante da confusão patrimonial;
a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda. pode ser admitida se caracterizada a confusão patrimonial, mesmo sendo ela solvente e permanecendo em regular funcionamento;
a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda. somente pode ser decretada diante da comprovação conjunta do desvio de finalidade e da confusão patrimonial;
a desconsideração da personalidade jurídica da XYZ Ltda. exige a comprovação do propósito de lesar credores ou da prática de atos ilícitos, o que não ocorreu.