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O processo de adoção de João Pedro, de 12 anos, foi demorado em razão da dificuldade de localização dos genitores para citação. O adolescente ficou em estágio de convivência com Joice e José por 5 anos. Após o encerramento desse período, em que João Pedro se sentia parte da família, Joice e José manifestaram desistência, o que surpreendeu o menino e lhe trouxe muita tristeza. O casal alegou que o adolescente estava com resistência a frequentar a escola, apresentando mau desempenho, e que não sabiam lidar com a situação.
Em relação ao narrado, é correto afirmar que:
a habilitação para adoção de Joice e José deverá ser reavaliada pelo Conselho Tutelar, que poderá requerer ao juízo sua exclusão e vedação de renovação;
a conduta de Joice e José frustrou legítima expectativa do adotando João Pedro, caracterizando dano moral indenizável;
o direito de desistência é potestativo, porém gera a suspensão dos cadastros de adoção por 2 anos;
a homologação da desistência da ação de adoção por Joice e José depende do consentimento de João Pedro, colhido em juízo;
a conduta de Joice e José está prevista no rol das hipóteses de desistência elencadas na Lei nº 8.069/1990.