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O Município Y mantém programa administrativo por meio do qual fornece gratuitamente auxílio-alimentação às crianças matriculadas na rede municipal de ensino durante o período de férias escolares, com o objetivo de assegurar sua segurança alimentar durante o recesso letivo. O programa foi instituído por ato do Poder Executivo, sem previsão específica em lei. No início de nova gestão, o prefeito decidiu extinguir o programa. Ao justificar publicamente a medida, afirmou que a manutenção do benefício estimularia a dependência das famílias em relação ao Poder Público e reduziria os incentivos para que os responsáveis pelas crianças assegurassem, por seus próprios meios, a alimentação dos filhos durante o período de férias. O Tribunal de Contas, ao fiscalizar a medida, passou a examinar a juridicidade da decisão administrativa.
Tendo em vista a situação hipotética, a Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar:
a decisão do gestor municipal está correta, pois não é válido implantar políticas públicas sem prévia autorização em lei.
o Tribunal de Contas não pode utilizar a LINDB como parâmetro para o controle do ato, pois as normas nele previstas são direcionadas, especialmente, aos órgãos de controle externo.
a Corte não pode realizar o controle do ato com base em valores jurídicos abstratos, pois a utilização desse tipo de parâmetro é expressamente rechaçada pela LINDB.
o Tribunal de Contas não pode ordenar a retomada do programa municipal, pois não cabe a ele avaliar o mérito dos atos administrativos.
o Tribunal de Contas pode considerar a conduta irregular com base na LINDB, pois a decisão administrativa, se tomada com base em valores abstratos, deve ser motivada e a motivação deve conter a análise das consequências jurídicas e administrativas da escolha.