Nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº 10.406/2002 — Código...
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Nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº 10.406/2002 — Código...

Nos termos do art. 75, § 1º, da Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, havendo estabelecimentos da pessoa jurídica em lugares diferentes, considera-se domicílio:


A

exclusivamente sua sede.


B

cada estabelecimento, pelos atos locais.


C

o foro da diretoria.


D

o local do registro.