João X realizou uma compra em uma loja pagando com
cheque sem provisão de fundos, sendo, por isso, inscrito
nos cadastros negativos de entidades de proteção ao
crédito. Nessa época já corria em relação a ele processo de
interdição por prodigalidade, o que foi informado ao gerente
da loja, ocasião em que, também, foi proferida sentença de
interdição, posterior à compra. Passados cinco anos, a
interdição foi levantada, e João X, imediatamente, moveu
ação de indenização por dano moral contra a empresária da
loja, porque, sendo incapaz, não poderia ter seu nome
lançado no rol dos maus pagadores. Na contestação, a ré
apenas alegou prescrição, porque as pretensões fundadas
em responsabilidade civil extinguem-se pela prescrição, no
prazo de três anos. Neste caso,
A
contra o autor não ocorreu prescrição, todavia, ele
não pode ser aquinhoado com a pretendida indenização,
porque os incapazes não sofrem dano moral
e sendo essa matéria de ordem pública, o Juiz dela
conhecerá de ofício.
B
não ocorreu prescrição, porque ela não corre contra
os interditos por prodigalidade.
C
a defesa está equivocada, porque o direito do autor
extingue-se por decadência e esta não pode ser
reconhecida de ofício.
D
a arguição de prescrição não pode ser acolhida,
porque a sentença de interdição interrompeu o prazo
prescricional e recomeçou a correr apenas com o
seu levantamento.
E
a arguição de prescrição deve ser acolhida, porque
seu curso não foi obstado pela superveniência da
interdição.