O artigo 286 do Código Civil dispõe que “O credor pode
ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula
proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.
De acordo com a legislação pertinente, relativa à Cessão
de Crédito, está incorreta a opção:
A
salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito, abrangem-se todos os seus acessórios.
B
é inefi caz, em relação a terceiros, a transmissão de
um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido das
solenidades exigidas em lei.
C
na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que
não se responsabilize, fi ca responsável ao cessionário
pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;
a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por
título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
D
o devedor não pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento
em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha
contra o cedente.
E
o crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser
transferido pelo credor que tiver conhecimento da
penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notifi cação dela, fi ca exonerado, subsistindo somente
contra o credor os direitos de terceiro.