Compõem o direito de propriedade as faculdades de usar,
gozar, dispor e reivindicar a coisa de quem injustamente a
possua, de modo que, tendo-se como certo o conceito de
posse injusta como aquela violenta, clandestina ou precária,
não será possível obter a posse por meio de reivindicatória
se a pessoa que detém a coisa não o faz mediante qualquer
dos mencionados vícios.