P e R firmaram contrato pelo qual P se obrigou a pagar quantia líquida a R. No instrumento contratual, estabeleceram que, se
não pago o débito, o prazo de prescrição para cobrança da dívida seria aumentado de 5 para 10 anos. Sete anos depois do
vencimento do prazo, R ajuizou ação de cobrança, a qual foi julgada procedente. Em apelação, P alegou prescrição, o que não
havia feito em primeira instância. O Tribunal
A
não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à
alteração dos prazos prescricionais, além de ter ocorrido preclusão.
B
não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque, embora a questão não preclua, o contrato obriga as partes
contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais.
C
deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo de
vontades e porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
D
poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se R for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as
partes alterem, por acordo de vontades, os prazos prescricionais, além de evitar a preclusão.
E
poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se P for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as
partes alterem os prazos prescricionais, por acordo de vontades, além de evitar a preclusão.