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Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher sempre podem livremente
praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão.
administrar os bens próprios do outro cônjuge.
desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados com o seu consentimento.
reivindicar os bens imóveis comuns, doados pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.
demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge, ainda que com o seu consentimento.