Para se alterar o estatuto de uma fundação, é mister que a
reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja
deliberada
A
pela maioria simples dos competentes para gerir e
representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada
pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
B
pela unanimidade dos competentes para gerir e
representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada
pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
C
por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação, devendo, ainda, ser aprovada
pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue,
poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
D
por dois terços dos competentes para gerir e representar
a fundação, devendo, ainda, ser aprovada
pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade
de suprimento judicial a requerimento do interessado
no caso de denegação.
E
pela unanimidade dos competentes para gerir e representar
a fundação, devendo, ainda, ser aprovada
pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade
de suprimento judicial a requerimento do interessado
no caso de denegação.