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NÃO constitui defeito do negócio jurídico, o ato de

NÃO constitui defeito do negócio jurídico, o ato de


A

assumir obrigação excessivamente onerosa em decorrência da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte.


B

incutir ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.


C

manifestar a vontade de assumir obrigação quando o seu autor não a queria e a outra parte desconhecia esta sua intenção.


D

obrigar-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, em decorrência de premente necessidade ou de inexperiência.


E

omitir intencionalmente fato ou qualidade ignorados pela parte contrária, provando-se que sem ela o negócio não se teria realizado.