Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil
reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a
Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento
A
somente será válido com a aceitação de Teobaldo,
uma vez que a legitimidade é elemento de validade
do negócio jurídico, e, neste caso, o pagamento não
foi feito ao credor originário (accipiens).
B
é válido e eficaz, sendo absolutamente irrelevante o
fato de ter sido feito a pessoa diversa do credor, pois
a cobrança em duplicidade de um débito já pago não
é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
C
não tem validade, uma vez que o pagamento feito a
terceiro estranho à relação obrigacional não admite
ratificação.
D
poderá ter eficácia liberatória caso Teobaldo ratifique
o pagamento ou que o devedor comprove que o pagamento
foi feito de boa-fé em favor de credor putativo,
ou, ainda, que o devedor prove que o valor reverteu
em favor do verdadeiro credor.
E
somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove
que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de
credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e
da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso
relatado verificar se houve a anuência ou a reversão
do valor em favor do credor originário (accipiens).