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O negócio jurídico praticado sob coação

O negócio jurídico praticado sob coação

A
é nulo, podendo ser invalidado, a pedido da parte prejudicada, no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio.

B
deve ser interpretado tendo em conta o que, na mesma circunstância, teria feito o homem médio.

C
é anulável, convalidando-se com o decurso do tempo e podendo ser confirmado pela vontade das partes.

D
é nulo, não se convalidando com o decurso do tempo nem podendo ser confirmado pela vontade das partes.

E
equipara-se aos praticados sob temor reverencial.