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O instituto do direito sucessório denominado “legítima” corresponde
à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.
ao direito, atribuível apenas aos filhos, de reivindicar metade da herança.
exclusivamente à parcela da herança devida ao cônjuge ou companheiro em união estável, de acordo com o regime de bens aplicável.
ao direito dos ascendentes, quando vivos, de reivindicarem a integralidade da herança dos filhos que não possuam descendentes, ainda que existente testamento válido.
ao direito de o Estado arrecadar parcela da herança para quitar dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pelo de cujus.