Segundo o Novo Código Civil, o negócio jurídico tem
como critérios intrínsecos à sua perfectibilidade: agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Neste norte,
podemos afirmar que:
A
A impossibilidade inicial do objeto não convalida o
negócio jurídico se for absoluta, ou se cessar depois
de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
B
O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa e nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem.
C
A incapacidade absoluta de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se,
neste caso, for divisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
D
Os negócios jurídicos que causam prejuízos a outrem
e a renúncia interpretam-se estritamente.