Dos prazos prescricionais dispostos no art. 206 da Lei
10.406/2002, podemos afirmar:
A
Prescreve em 01(um) ano a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias.
B
Prescreve em 03(três anos) a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
C
Prescreve em 03 (três) anos a pretensão do segurado
contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado
o prazo para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para
responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador.
D
Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver
juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de
um ano, com capitalização ou sem ela.