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João, que possui dois filhos − José e Joaquim − em 2010, doou a José, com dispensa de colação, alguns imóveis que totalizaram R$ 2.000.000,00 e que representavam 25% de seu patrimônio, avaliado em R$ 8.000.000,00. Por testamento, lavrado em 2012, João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima. Aberta a sucessão de João, em 2014, verificou-se que os bens deixados a José, no testamento, equivaliam a R$ 3.000.000,00, e o patrimônio do testador se reduzira a R$ 6.000.000,00. Segundo o que dispõe o Código Civil,
o testamento de João é nulo, porque não respeitou a legítima dos filhos.
tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.
José terá de optar entre receber os legados ou permanecer com os bens doados, salvo se os trouxer à colação, porque não se admite que o ascendente beneficie um mesmo descendente com doações e legados, que ultrapassem o disponível calculado na data da abertura da sucessão.
a cláusula que dispensou o donatário da colação tornou-se ineficaz, porque somados os legados e as doações, João desrespeitou a legítima de Joaquim.
haverá necessariamente redução das disposições testamentárias para que a legítima de Joaquim seja respeitada, levando-se em conta as doações e os legados.


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