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A empresa 123 Eventos e Fábio firmaram, no ano 2000, contrato de prestação de serviços,...

A empresa 123 Eventos e Fábio firmaram, no ano 2000, contrato de prestação de serviços, por prazo indeterminado, por meio do qual Fábio prestava assessoria em informática para a empresa. Uma das obrigações contratuais de Fábio era enviar, quinzenalmente, um relatório descritivo das tarefas realizadas naquele período. Fábio nunca enviou os relatórios e o representante legal da empresa também nunca os exigiu. Em 2017, a 123 Eventos exigiu todos os relatórios, desde o início da prestação dos serviços, ameaçando cobrar a multa estipulada em cláusula penal caso Fábio não atendesse à solicitação. Fábio apontou que não poderia atender ao pedido e argumentou que durante os 17 (dezessete) anos de vigência do contrato, tal obrigação jamais havia sido exigida. Desse modo, concluiu Fábio que a obrigação contratual não seria mais exigível. A argumentação e conclusão de Fábio têm suporte, em tese,

A
na vedação ao comportamento contraditório.

B
na teoria do adimplemento substancial.

C
na função social dos contratos.

D
na presumida vulnerabilidade do fornecedor pessoa física.

E
no instituto da suppressio.