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Os doutrinadores apontam diferentes espécies de negócios jurídicos, conforme diversos critérios de classificação, bem como em face da disciplina estabelecida na legislação civil brasileira. Nesse sentido, pode-se citar como exemplos negócios
unilaterais, que podem ser praticados por um ou mais sujeitos, porém com declaração volitiva em um único sentido, diversamente dos bilaterais onde as declarações são em sentido contrário.
sinalagmáticos, quando conferem vantagens e ônus a ambos os sujeitos, aos quais se contrapõem os onerosos, nos quais apenas um dos sujeitos aufere vantagens.
principais, quando expressamente tipificados na legislação civil, e acessórios, assim entendidos aqueles que, embora com objeto lícito, não podem ser enquadrados em nenhum tipo legal.
constitutivos, assim entendidos aqueles que instituem um direito não decorrente do negócio em si e, de outro lado, os declaratórios, que não conferem novos direitos aos sujeitos.
inter vivos, praticados durante a existência da pessoa natural e causa mortis, estes praticados por herdeiros ou sucessores do de cujus.