Uma eventual revogação da Lei n.º 9.999/2004 poderá ser
expressa ou tácita, total — denominada ab-rogação — ou
parcial — denominada derrogação. Assim, a supressão da
eficácia jurídica da referida lei somente poderá decorrer de
dispositivo constante de lei ordinária estadual publicada em
data posterior a 27 de fevereiro de 2004.