Em transporte gratuito de pessoa, a responsabilidade civil do transportador é regulada pela seguinte regra, extraída da lei e da
jurisprudência:
A
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao
transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.
B
O transportador não responde em nenhuma hipótese pelos danos causados à pessoa transportada, mas responde pelos
danos causados à sua bagagem, salvo motivo de força maior ou fortuito interno.
C
Subordina-se às normas do contrato de transporte aquele realizado gratuitamente por amizade ou cortesia.
D
Não se considera gratuito o transporte apenas se o transportador receber remuneração em dinheiro, não desnaturando a
gratuidade o recebimento de vantagem indireta, como o pagamento de pedágio e alimentação do transportador.
E
É vedado o transporte de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, sujeitando essa infração à responsabilidade
objetiva do transportador.