André devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) em dinheiro a Mateus. Maria era fiadora de André.
Mateus aceitou receber em pagamento pela dívida um
imóvel urbano de propriedade de André, avaliado em
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com área de 200 m2
e
deu regular quitação. Entretanto, o imóvel estava ocupado
por Pedro, que o habitava há mais de cinco anos, nele
estabelecendo sua moradia. Pedro ajuizou ação de usucapião
para obter a declaração de propriedade do imóvel que
foi julgada procedente. Na época em que se evenceu, o
imóvel foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil
reais). A respeito dos efeitos da evicção sobre a obrigação
originária, é possível afirmar que a obrigação originária
A
foi extinta com a dação em pagamento. André será
responsável perante Mateus pelo valor correspondente
ao bem imóvel perdido, na época em que se evenceu.
Maria está liberada da fiança anteriormente prestada.
B
foi extinta com a dação em pagamento. André será
responsável perante Mateus pelo valor correspondente
ao bem imóvel perdido, na época em que houve
a dação em pagamento. Maria está liberada da fiança
anteriormente prestada.
C
é restabelecida, mas não contará mais com a garantia
pessoal prestada por Maria. Em razão da evicção,
a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente
ao bem na época em que se evenceu.
D
é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da
evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a
garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista
que o credor aceitou receber objeto diverso do constante
na obrigação originária.
E
é restabelecida, em razão da evicção da coisa dada
em pagamento, inclusive com a garantia pessoal
prestada por Maria. Contudo, em razão da evicção,
a obrigação repristinada terá por objeto o valor equivalente
ao bem na época em que se evenceu.