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Lara, de 15 anos, estava passeando no shopping com suas amigas quando parte do teto desabou, causando diversas lesões, algumas inclusive com sequelas permanentes. Seus pais, Rodrigo e Camila, ingressaram em juízo com pedido de indenização por danos morais, alegando sofrimento psicológico intenso, prejuízo à rotina familiar e abalo emocional irreversível. O shopping contestou o pedido, sustentando que, como Lara sobreviveu, somente ela poderia pleitear indenização por dano moral, e que seus pais não tinham legitimidade, por ausência de vínculo direto com o evento danoso.
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Rodrigo e Camila
poderiam pleitear apenas dano material por ricochete sendo certo que o dano moral diz respeito apenas à pessoa afetada.
podem pleitear indenização por danos morais reflexos, mesmo sem o falecimento de Lara.
têm direito somente à reparação por prejuízos patrimoniais comprovados, sendo certo que Lara pode ser indenizada por danos extrapatrimoniais.
não fazem jus à indenização, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o dano moral por ricochete, salvo nos casos expressamente previstos em lei, como acidentes de trânsito com óbito.
devem demonstrar a dependência econômica entre eles e Lara para que tenham legitimidade para pleitear o dano moral por ricochete.
Considere os seguintes excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema responsabilidade civil:
1. “5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).
2. “A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial”. (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
3. “Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo” (AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014).
4. “2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ”. (REsp 843.060/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
Assinale a alternativa que tenha correspondência integral do tema jurídico com as afirmações acima: