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A paciente Maria, no dia 7/7/2019, procurou atendimento no pronto-socorro por apresentar falta de ar, tosse, dor torácica e febre, mas foi logo liberada.
Dois dias depois, com os sintomas já agravados, foi novamente atendida no mesmo hospital, quando foi diagnosticada com sinusite, foram prescritos antibióticos e, outra vez, ela foi liberada.
No dia seguinte, pela manhã, com os sintomas ainda mais aguçados, voltou ao mesmo hospital, sendo receitados cefalexina e paracetamol, com o diagnóstico de pneumonia. Nesse mesmo dia, à tarde, retornou ao hospital, constando no boletim de atendimento que já havia sido atendida outras vezes. Em nenhum momento, foi requisitada a internação da paciente. Às 7 horas do dia 15/7/2019, a paciente, de apenas 18 anos, veio a óbito. À época, era público e notório que existia uma epidemia do vírus H1N1.
Maria deixou uma filha de meses e o Tribunal de Justiça reconheceu que “[a] atual ordem jurídica-constitucional assegura à criança, mesmo recém-nascida, indenização por danos imateriais, visto que ficou privado da assistência moral e afetiva materna”. Isso, decerto, acarreta prejuízo “relevante na formação da sua personalidade moral” (TJRJ, Apelação 0030406- 58.2009.8.19.0042, 22.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 29.07.2014, DORJ 31.07.2014).
O fato descrito é um exemplo de danos
existenciais.
morais clássicos.
pelo lucro da intervenção.
morais indiretos ou reflexos.
pela perda da chance de cura.
Antônio ajuizou demanda demolitória em face de Jurandir. Na inicial, alega-se que o réu construiu uma enorme escada helicoidal a menos de metro e meio do muro divisório, o que devassaria o imóvel de Antônio, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil. As partes pedem o julgamento antecipado do feito; Antônio se fia na prova pré-constituída, uma ata notarial descrevendo o devassamento. Mesmo assim, o juízo, embora reconheça que a construção se deu a menos de metro e meio do muro entre as residências contíguas, julga improcedentes os pedidos, fundamentando que faltou prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Antônio não recorre mas ajuíza demanda indenizatória para responsabilizar o Estado de Mato Grosso do Sul pela perda de uma chance probatória, considerando que a ata notarial foi incompleta a ponto de causar a improcedência de seus pedidos em face de Jurandir.
Em relação a esse caso, é correto afirmar que:
a teoria da perda de uma chance não se aplica ao âmbito processual;
o pleito indenizatório, comprovando-se a desídia na lavratura da ata notarial e o nexo causal com a improcedência dos pedidos, deve prosperar porque a chance jurídica era real e séria;
a distância mínima prevista no Art. 1.301 do Código Civil refere-se apenas a janelas, eirado, terraço ou varanda, razão pela qual não impede a construção de escadas, até porque, em se tratando de norma restritiva de direito, não pode receber interpretação extensiva ou ampliativa;
o pleito indenizatório não poderá prosperar porque o tabelião goza de plena autonomia na lavratura dos atos, de sorte que não pode ser responsabilizado – nem o Estado, a fortiori – pelo valor probatório que é atribuído à ata notarial, ainda que se comprove desídia em sua edição;
o pleito indenizatório, mesmo se comprovada a desídia na lavratura da ata notarial, não poderá prosperar, na medida em que se tratava de prova redundante que apenas confirmaria presunção legal decorrente de infração de norma de caráter objetivo, de modo que não há verdadeiro nexo causal com o desfecho na demanda originária.
Mar é uma fotógrafa premiada e reconhecida internacionalmente, proprietária de uma câmera analógica rara, avaliada em R$ 300.000,00, conhecida por produzir imagens de qualidade incomparável. Além da câmera, Mari mantém em sua posse uma coleção exclusiva de negativos de alta qualidade, resultantes de experimentos fotográficos autorais que nunca foram divulgados, mas cuja divulgação era pretendida por Mari, havendo negociações em fase de conclusão para que fosse contratada por terceiros a exposição inédita de tais produtos.
Em 2023, sua assistente, Giovana, ao organizar o estúdio de Mari, encontrou a coleção de negativos armazenada na câmera e, sem autorização, utilizou as imagens para criar uma série fotográfica, promovendo uma exposição internacional. Giovana alegou que as imagens eram fruto de sua própria criatividade e foi premiada na exposição com a quantia de R$ 250.000,00, além de firmar contratos futuros com patrocinadores, totalizando R$ 500.000,00.
Em 10/02/2024, Mari descobre o uso indevido tanto de sua câmera quanto de sua coleção exclusiva de negativos. Após uma investigação, fica comprovado que Giovana apenas realizou ajustes menores nas imagens originais de Mari, sem realizar novas capturas ou desenvolver conceitos inéditos. A exposição, portanto, foi quase integralmente baseada na obra intelectual pré-existente de Mari, combinada com o uso do equipamento raro.
Com base no caso, Mari poderá judicialmente:
Pleitear a restituição integral do valor recebido no prêmio e dos contratos firmados, com base na teoria do enriquecimento sem causa, mas sem direito aos lucros cessantes.
Exigir apenas a indenização pelos danos emergentes decorrentes do desgaste da câmera, já que sua utilização foi a causa direta do enriquecimento de Giovana.
Buscar a indenização pelos lucros cessantes gerados pela privação do ineditismo da divulgação de seus experimentos fotográficos e a reversão dos valores do prêmio recebido por Giovana, para evitar seu enriquecimento sem causa.
Pleitear a reversão parcial dos valores do prêmio recebido e dos contratos firmados, pela teoria da perda de uma chance, além de indenização pelos lucros cessantes.
Buscar a reparação apenas pelos danos materiais correspondentes ao valor de mercado da câmera, sem direito à restituição do prêmio ou dos contratos firmados.
Maria se inscreveu em concurso público para uma carreira federal. No dia da prova, faltando uma hora para o término do exame, quando Maria já havia passado todas as respostas para o cartão, um celular tocou na sala. Confundindo-se, o fiscal entendeu pela eliminação de Maria que, então, ajuizou demanda indenizatória reclamando não só os danos sofridos em razão da injusta eliminação, como também os salários que deixariam de ser auferidos. Demonstrou que, com as respostas já marcadas no cartão, atingiria nota bem superior ao corte para a segunda e última fase.
Em contestação, no entanto, o ente federal comprovou que o cartão de resposta tinha sido preenchido a caneta vermelha, o que, segundo o edital do certame, acarretaria sua eliminação.
Nesse caso, assinale a opção que apresenta as teorias que fundamentam, respectivamente, a tese de Maria e a da contestação.
A da perda de uma chance e a da causalidade virtual.
A da causalidade virtual e a da causalidade alternativa.
A do lucro da intervenção e a da causalidade alternativa.
A da perda de uma chance e a da causalidade alternativa.
A do lucro da intervenção e a da equivalência dos antecedentes causais.
O fato de o advogado perder o prazo para oferecer contestação enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.
Certo
Errado


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Assinale a opção correta acerca da teoria da perda de uma chance, à luz do entendimento do STJ.
O nexo causal que autoriza a responsabilidade é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo necessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.
A reparação de danos só será possível se ficar comprovado que a pessoa teria chance de cura ou sobrevivência.
O nexo causal que autoriza a responsabilidade é aquele entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.
Não deve ser indenizada a expectativa ou a chance de se alcançar um resultado, ou de evitar um prejuízo, ainda que envolva bem que merece proteção jurídica.
Não é suficiente a possibilitar a reparação de danos a mera privação indevida da chance de cura ou sobrevivência da pessoa.
O reconhecimento da perda de uma chance pode dar ensejo a indenização por danos materiais.
Certo
Errado
Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso, será aplicável a teoria da perda de uma chance caso o dano seja
eventual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.
atual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
potencial, dentro de um juízo de certeza.
real, atual e certo, dentro de um juízo de certeza.
Edmilson, jovem estudante de 15 anos, sempre foi fascinado por navegação e ambicionava fazer carreira na Marinha. Seu grande sonho era o de ingressar na carreira militar e um dia atingir a patente de almirante. Infelizmente, seu plano foi interrompido quando Edmilson foi vítima de uma colisão entre veículos causada culposamente por Adalberto. O acidente acarretou lesões corporais que, após um custoso tratamento médico, deixaram Edmilson com sequelas físicas permanentes e o tornaram inabilitado para perseguir a sonhada carreira militar.
Considerando incontroverso que Adalberto deve ser responsabilizado pelos eventuais danos causados a Edmilson, o jovem poderá cobrar dele, entre outros valores possíveis:
compensação por danos morais decorrentes da lesão corporal sofrida, mas não indenização pela perda de uma chance de alcançar o almirantado no futuro;
indenização pela perda de uma chance de alcançar o almirantado no futuro, mas não danos emergentes pelas despesas com o tratamento médico;
danos emergentes pelas despesas com o tratamento médico, mas não compensação por danos morais decorrentes da lesão corporal sofrida;
indenização pela perda de uma chance de alcançar o almirantado no futuro, mas não lucros cessantes referentes ao soldo que Edmilson receberia na carreira militar;
lucros cessantes referentes ao soldo que Edmilson receberia na carreira militar, mas não danos emergentes pelas despesas com o tratamento médico.
Assinale a alternativa INCORRETA:
Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil.
Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido.
Configura-se a perda de uma chance no caso em que ficar comprovado que o trabalhador teve perda auditiva em razão das atividades exercidas na empresa e que, ao ser contratado por outra empregadora, a admissão foi cancelada, vez que o obreiro foi considerado inapto para a função no exame médico admissional.
Sofre dano existencial o trabalhador que tem perda auditiva em razão das atividades exercidas na empresa e, por esse motivo, é obrigado a deixar o grupo musical em que tocava com seus amigos nos momentos de lazer.
Não respondida.


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Considere os seguintes excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema responsabilidade civil:
1. “5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).
2. “A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial”. (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
3. “Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo” (AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014).
4. “2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ”. (REsp 843.060/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).
Assinale a alternativa que tenha correspondência integral do tema jurídico com as afirmações acima:
Caio, servidor público municipal aposentado, contratou Tício para que ajuizasse ação contra o Município, pleiteando o pagamento de auxílio-alimentação. O pedido foi julgado improcedente em sentença, confirmada pelo Tribunal Estadual. Sem requerer autorização de Caio, Tício deixou de apresentar recursos aos Tribunais Superiores, em razão da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal nº 55, a qual consubstancia o entendimento de que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. É correto afirmar que Tício
deve ser condenado pela perda da chance decorrente de sua omissão em recorrer, tendo em vista que, mesmo improvável a vitória, Caio tinha o direito de requerer sua pretensão em juízo em última instância.
não pode ser condenado por não ter recorrido, tendo em vista o não acolhimento pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria da perda de uma chance.
não deve ser condenado, tendo em vista que a condenação pela perda de uma chance pressupõe a possibilidade de vitória na demanda, não existente no caso, em razão da súmula vinculante.
deve ser condenado pela perda da chance decorrente de sua omissão em recorrer, em valor equivalente à pretensão de Caio, podendo ser acrescida de lucros cessantes e danos morais.
deve ser condenado pela perda da chance decorrente de sua omissão em recorrer, em valor a ser apurado, não podendo ser equivalente à pretensão de Caio, tendo em vista que o que se indeniza é a perda da chance e não a pretensão perdida.
A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.
Certo
Errado


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Considere o caso hipotético. Antonio e Maria contrataram a prestação de serviço de um laboratório particular para coletar células-tronco embrionárias do cordão umbilical de seu filho que iria nascer, pagando previamente pelo serviço de coleta. Por ocasião do parto, o laboratório foi avisado pelo casal, mas nenhum representante compareceu, deixando de coletar o material genético que poderia ser usado, no futuro, em eventual tratamento da saúde do nascituro. Proposta ação indenizatória pelos pais e a criança, assinale a alternativa que melhor soluciona a questão.
Apenas os pais são legitimados a receber indenização por danos morais, materiais e pela perda de uma chance, uma vez que a criança não participou do contrato, tratando-se de mero dano hipotético.
Os três são legitimados a receber indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance, em razão da potencialização do dano.
Os pais têm direito à indenização por danos materiais e os três a danos morais, não se falando na perda de uma chance, ou dano hipotético, que só ocorreria se a criança fosse vir a necessitar do material coletado no futuro.
Os pais têm direito apenas a serem reparados por danos materiais e a criança pelos danos morais ou pela perda de uma chance, que se confundem, evidenciada por um dano certo, por evitar determinado prejuízo.
Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.
Victor pediu a Jussara, sua empregada doméstica, que fosse ao mercado comprar mantimentos e passasse na lotérica para apostar na mega-sena com os seus números da sorte, pois estava acumulada em R$ 30.000.000,00. Após realizar as compras, Jussara voltou para casa e, no caminho, encontrou uma amiga e acabou esquecendo de fazer a aposta. No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, soube que os números sorteados na mega-sena foram exatamente aqueles que ela deixou de apostar. Despedida por justa causa, Jussara sentiu-se injustiçada e ingressou com uma ação trabalhista. Em contraditório, Victor contestou e apresentou reconvenção, pleiteando indenização pela omissão de sua ex-empregada. O caso trata de
excludente de responsabilidade civil pelo caso fortuito, uma vez que Jussara encontrou com uma amiga ao acaso e viu-se impossibilitada de apostar.
responsabilidade civil subjetiva, haja vista os danos emergentes produzidos pela conduta de Jussara.
responsabilidade civil subjetiva, haja vista os lucros cessantes produzidos pela conduta de Jussara.
responsabilidade civil subjetiva pela perda de uma chance de Victor diante da omissão de Jussara.
responsabilidade civil objetiva, haja vista a irrelevância jurídica da conduta culposa de Jussara.
A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.
Certo
Errado