Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a
usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída
enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo
usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
Elvira, devedora, com a finalidade de garantia, deseja contratar a transferência a Valquíria, credora, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, tendo como objeto bem enfitêutico. Nessa situação, Elvira
A
não poderá contratar a alienação fiduciária, pois referida contratação é permitida apenas à pessoa jurídica.
B
poderá contratar a alienação fiduciária, mas, por ter como objeto bem enfitêutico, será exigível o pagamento de laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.
C
não poderá contratar a alienação fiduciária, pois referida contratação é privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário − SFI.
D
não poderá contratar a alienação fiduciária, pois o seu objeto não pode ser bem enfitêutico, mas, além da propriedade plena, apenas a propriedade superficiária.
E
poderá contratar alienação fiduciária, mas, por ter como objeto bem enfitêutico, será exigível o pagamento de laudêmio, independentemente de ocorrer ou não a consolidação do domínio útil no fiduciário.