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Acerca da usucapião de bens imóveis, está incorreta a assertiva:
O prazo da usucapião extraordinário é de 10 anos, podendo ser reduzido para 5 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo;
O prazo da usucapião especial urbano, também conhecido como pro misero, é de 5 anos;
O prazo da usucapião pro labore, também conhecido como especial rural, é de 5 anos;
O prazo da usucapião documental, também conhecido como tabular, é de 5 anos;
O prazo da usucapião especial por abandono do lar, também conhecido como conjugal, é de 2 anos.